BENEFICIÁRIO EFETIVO
Consideram-se como Beneficiários Efetivos a pessoa ou as pessoas singulares que, em última instância, exercem o controlo sobre a Entidade Coletiva de acordo com os seguintes critérios:
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Qualquer pessoa que detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital ou direitos de voto superior a 25%;
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Qualquer pessoa que exerça controlo por outros meios (ex.: acordos parassociais, capacidade de nomear ou exonerar membros do Órgão de Administração, poder de decisão sobre questões estratégicas da empresa);
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Se não existir qualquer pessoa nas condições acima indicadas, devem ser indicadas as pessoas que exercem funções de gestão de topo (ex.: Administradores, Diretores).
No caso dos Trusts/Fundações, inclui os fundadores, administradores fiduciários, curadores, protetores, beneficiários ou qualquer outra pessoa que exerça o controlo efetivo da estrutura.
CRS
O Common Reporting Standard (CRS) é uma norma comum de reporte da Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Económico (OCDE) que visa combater a fraude e evasão fiscal transfronteiriça através da troca automática de informações, entre as jurisdições participantes, sobre contas financeiras.
Este regime entrou em vigor a 01/01/2016 e é aplicável a todas as Instituições Financeiras dos países aderentes.
Assim, a partir desta data, a Fidelidade é obrigada a identificar e reportar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações sobre os seus clientes, particulares e empresas, classificados como residentes fiscais em qualquer um dos países aderentes do CRS. Estes incluem todos os países que fazem parte da União Europeia (UE) e da OCDE, entre outros. Pode consultar a lista atualizada dos países aderentes: https://www.oecd.org/ctp/exchange-of-tax-information/Status_of_convention.pdf
Para mais informações sobre os critérios para determinação da residência fiscal: https://www.oecd.org/tax/automatic-exchange/crs-implementation-and-assistance/tax-residency/
Para mais informações: https://www.oecd.org/
ENTIDADE FINANCEIRA
Considera-se uma Instituição Financeira qualquer entidade que se enquadre num dos seguintes critérios:
a) Instituição de depósito
A instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.
b) Instituição de custódia
O intermediário financeiro, ou qualquer outra entidade, autorizado a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros e cujos rendimentos brutos decorrentes da detenção dos ativos financeiros por conta de terceiros ou dos serviços financeiros relacionados sejam iguais ou superiores a 20% do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:
i) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue a determinação para os efeitos do presente artigo; ou
ii) No período que tenha ocorrido desde a data de constituição da entidade.
c) Empresa de seguros especificada
Qualquer entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, que emita ou seja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda.
d) Entidade de investimento
Qualquer entidade que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou operações, em nome ou por conta de um cliente:
i) Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente, cheques, letras e livranças, certificados de depósitos e derivados, bem como do mercado cambial, em instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;
ii) Gestão individual e coletiva de carteiras;
iii) Outros tipos de investimento, administração ou gestão de ativos financeiros ou numerário por conta de outrem.
Entende-se ainda por «Entidade de investimento» qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros, desde que:
i) Seja gerida por outra entidade qualificável, como instituição de depósito, instituição de custódia, empresa de seguros especificada, ou entidade de investimento, ou por um conjunto de entidades de diferente natureza que integre pelo menos uma entidade assim qualificável; e
ii) A entidade gestora efetue, diretamente ou por intermédio de um outro prestador de serviços, uma ou mais das atividades indicadas supra por conta da entidade gerida e possua poder discricionário para gerir, no todo ou em parte, os ativos da entidade gerida.
ENTIDADE NÃO FINANCEIRA ATIVA
Considera-se uma ENF Ativa uma entidade não financeira que se enquadre em qualquer um dos seguintes critérios:
a) Menos de 50% dos rendimentos brutos da ENF, no ano anterior, representam «rendimentos passivos» e menos de 50% dos ativos detidos por essa entidade, durante o ano anterior, representam ativos que geram «rendimentos passivos» ou que são detidos para gerarem «rendimentos passivos»;
b) As partes de capital da entidade não americana não financeira são regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos ou a entidade não americana não financeira é uma entidade relacionada com uma entidade cujas partes de capital são negociadas regularmente num mercado de valores mobiliários estabelecido;
c) A entidade não americana não financeira foi constituída num Território dos EUA e todos os titulares da entidade beneficiária são efetivamente residentes desse Território dos EUA (aplicável apenas para efeitos do regime FATCA);
d) A entidade não americana não financeira é uma jurisdição ou Governo (que não seja o Governo dos EUA), uma sua subdivisão política ou administrativa, tal como um Estado, província, condado ou autarquia local, ou um organismo público a exercer as funções dessa jurisdição ou Governo ou sua subdivisão política ou administrativa, um Governo de um Território dos EUA, uma organização internacional, um banco central que não seja dos EUA, ou uma entidade detida na totalidade por uma ou mais das entidades referidas na presente alínea;
e) Todas as atividades da entidade não americana não financeira consistem substancialmente na detenção, total ou parcial, de ações em circulação de uma ou mais subsidiárias que exercem uma atividade distinta da de uma Instituição Financeira, bem como no financiamento e na prestação de serviços a essa subsidiária ou a essas subsidiárias, salvo se a entidade não americana não financeira operar ou se apresentar como um fundo de investimento, designadamente um fundo de investimento alternativo em ações (private equity fund), um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição com recurso a endividamento (leveraged buy-out fund) ou qualquer outro veículo de investimento cuja finalidade seja adquirir ou financiar sociedades e subsequentemente deter participações nessas sociedades como ativos de capital para fins de investimento;
f) A entidade não americana não financeira não exerce ainda qualquer atividade e não tem qualquer histórico de atividade anterior, mas encontra-se a investir capital em ativos com o intuito de exercer uma atividade distinta da de uma Instituição Financeira, desde que a entidade não americana não financeira não beneficie desta exceção após o decurso de 24 meses a contar da data da sua constituição;
g) A entidade não americana não financeira não é considerada uma Instituição Financeira, com referência aos últimos cinco anos, e encontra-se em processo de liquidação dos seus ativos ou de reorganização com o intuito de prosseguir ou reiniciar o exercício de uma atividade distinta da de uma Instituição Financeira;
h) A entidade não americana não financeira exerce a título principal uma atividade de financiamento e operações de cobertura com ou para entidades relacionadas que não são instituições financeiras, e não presta quaisquer serviços de financiamento ou operações de cobertura a qualquer entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que o grupo de qualquer uma dessas entidades relacionadas exerça a título principal uma atividade distinta da de uma Instituição Financeira;
i) A entidade não americana não financeira é uma entidade não americana não financeira excluída (excepted NFFE), nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis (aplicável apenas para efeitos do regime FATCA); ou
j) A entidade não americana não financeira cumpre todos os seguintes requisitos:
i. Foi constituída e opera na sua jurisdição de residência exclusivamente para fins religiosos, filantrópicos, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos; ou foi constituída e opera na sua jurisdição de residência como uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização de trabalhadores, associação agrícola, associação cívica ou, exclusivamente, como instituição de solidariedade social;
ii. Encontra-se isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;
iii. Não tem sócios ou membros que sejam beneficiários legais ou efetivos dos seus resultados ou do seu património;
iv. A legislação aplicável da jurisdição de residência da entidade não americana não financeira ou os documentos de constituição da entidade não americana não financeira não permitem a distribuição de rendimentos ou ativos da entidade não americana não financeira a, nem a sua aplicação em benefício de uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva de direito privado ou uma entidade não filantrópica, exceto no âmbito do exercício das atividades filantrópicas da entidade não americana não financeira, ou como um pagamento razoável em contrapartida por serviços prestados, ou como um pagamento correspondente ao valor de mercado dos bens adquiridos pela entidade não americana não financeira;
v. A legislação aplicável da jurisdição de residência da entidade não americana não financeira ou os documentos de constituição da entidade não americana não financeira exigem que, com a liquidação ou dissolução da entidade não americana não financeira, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma entidade pública ou a outra organização sem fins lucrativos, ou revertam para a jurisdição de residência da entidade não americana não financeira ou para qualquer das suas subdivisões políticas ou administrativas.
ENTIDADE NÃO FINANCEIRA PASSIVA
Considera-se uma ENF Passiva uma entidade não financeira que se enquadre em qualquer um dos seguintes critérios:
a) Não seja considerada uma ENF ativa; ou
b) Não seja considerada, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding non US partnership) ou uma estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding non US trust).
FATCA
O Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) é uma lei dos Estados Unidos da América (EUA) que obriga as Instituições Financeiras Estrangeiras (onde a Fidelidade se inclui) a identificar apólices relativas a determinados clientes que sejam enquadrados como sendo cidadãos ou residentes dos EUA ("Pessoas dos EUA") e a comunicar, através da Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade Fiscal dos EUA (Internal Revenue Service - IRS) informações sobre a apólice.
Para mais informações sobre os critérios para determinar o estatuto de residente fiscal dos EUA: http://www.irs.gov
GIIN
É o Global Intermediary Identification Number e corresponde ao número de identificação de 19 caracteres atribuído pelo IRS (Autoridade Tributária dos EUA) a instituições financeiras que se registaram para efeitos de conformidade com o FATCA.
O GIIN confirma que a entidade está devidamente registada e cumpre as suas obrigações de reporte perante o governo dos EUA ou a sua autoridade fiscal local.
Se a empresa for uma Instituição Financeira Não Reportante por se encontrar excluída da obrigação de reporte nos termos da lei (ex.: Entidade Pública ou Internacional, Fundo de Pensões, etc.), deverá preencher "não aplicável" na secção II.b).
Para mais informações sobre a procura e/ou validação do GIIN: https://apps.irs.gov/app/fatcaFfiList/flu.xhtml
IFR
O regime da Informação Financeira de Residentes, que se encontra regulamentado na Lei n.º 17/2019, de 14 fevereiro, prevê a obrigatoriedade de identificação e reporte de informações relativas a contas financeiras cujo saldo ou valor agregado, no final de cada ano civil, exceda os € 50.000 e cujos titulares ou beneficiários efetivos sejam residentes em território nacional.
Para mais informações: https://www.portaldasfinancas.gov.pt
NIF
É o Número de Identificação Fiscal. Em Portugal, é constituído por 9 dígitos.
TIN
É o Tax Identification Number e corresponde ao termo internacional para o Número de Identificação Fiscal estrangeiro.
É o identificador único utilizado por cada país para identificar os seus contribuintes e cada país tem o seu formato. Em alguns países, o TIN poderá coincidir com outros identificadores oficiais.
Existem países aderentes ao CRS que, excecionalmente, podem não emitir TINs. Nestes casos específicos, deverá preencher o campo do TIN com a menção "Não Aplicável".
Mais detalhes sobre uma visão geral das regras nacionais das jurisdições aderentes ao CRS que incluem a emissão, estrutura, uso e validade dos TIN podem ser encontrados no site da OCDE: https://www.oecd.org/en/networks/global-forum-tax-transparency/resources/aeoi-implementation-portal/tax-identification-numbers.html
A indicação do TIN de cada país onde declarou ter residência fiscal é um dado obrigatório, sem o qual a presente autocertificação será considerada como inválida.