Publicação
dos Documentos de Informação Fundamental (DIF)
Consulte aqui os Documentos
de Informação Fundamental relativos aos produtos de investimento.
Publicação
de Informação Relativa a Produtos Financeiros
Consulte aqui a seguinte informação relativa a produtos financeiros:
- Instrumentos de Captação
de Aforro Estruturado (ICAE);
-
Unidade de Participação (UP) /
Unidade de Referência (UR);
-
Unidade de Conta (UC);
-
Relatório – informação periódica
relativa à composição da carteira e evolução do fundo;
-
Produtos de Taxa Variável: taxa
aplicada a cada período e respetivo critério de cálculo;
-
Taxas Swap e Dívida Pública: taxa
aplicada no cálculo do valor de resgate;
-
Pagamento das importâncias seguras ao
abrigo de seguros e operações de capitalização: diligências, documentos exigíveis e prazos
estabelecidos.
-
Regime de Comunicação de Informações
Financeiras (RCIF), Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) e Norma Comum de Comunicação (CRS -
OCDE)
Publicação de Informação Relativa a Produtos Financeiros
Regime Excecional e Temporário de Reembolso de Planos de Poupança Reforma (PPR e PPRE)
A Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, prevê no seu artigo 6.º um novo regime excecional e temporário em vigor até 31 de dezembro de 2024, para o reembolso de Planos de Poupança Reforma e Educação (PPR e PPRE).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, podem ser efetuados reembolsos, sem penalização, até ao limite mensal do Indexante de Apoios Sociais, de 509,26€ (valor bruto de resgate), desde que respeitem a valores subscritos até 30 de setembro de 2022, dia anterior à data da entrada em vigor deste regime excecional.
O, n.º 2 do artº 6º da Lei 19/2022, prevê ainda, a possibilidade de reembolso parcial ou total para efeitos de pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel, destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, assim como para entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente, para entregas efetuadas até 31/12/2022, dia anterior à data da entrada em vigor desta condição excecional de reembolso.
O n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, prevê também o reembolso para efeitos de pagamento antecipado de contratos de crédito, referentes a habitação própria e permanente (de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo), até um limite anual de 24 IAS (12.222,24€), para entregas efetuadas até 27/6/2023, dado que esta condição excecional de reembolso entrou em vigor no dia 28/6/2023.
Poderá consultar aqui o artigo 6º, onde constam as condições de reembolso ao abrigo deste regime.
Seguros
Vida-Risco
Âmbito
Territorial –
Condicionamento das Garantias / Agravamento do Risco
Salvo
convenção em contrário constante das Condições Particulares, os riscos estão
cobertos em qualquer parte do Mundo, exceto nos Países, Áreas ou Regiões Não
Seguráveis constantes em Lista que poderá consultar aqui. Poderá
ainda solicitá-la em qualquer agência da Fidelidade, ou através do apoio ao cliente 217 948 800 (chamada para a rede fixa nacional).
A
Lista de Países, Áreas ou Regiões Não Seguráveis é atualizada periodicamente
motivo pelo qual deverá ser sempre consultada aquando da realização da
deslocação.
Contudo, o
Tomador
do Seguro/Aderente ou Pessoa Segura devem comunicar ao Segurador, no prazo de
14 dias a contar do conhecimento, a mudança de país de residência da Pessoa
Segura para fora da União Europeia, situação em que a cobertura dos riscos
garantidos pelo contrato tem que ser expressamente aceite pelo Segurador, sendo
que, em função do País, Área ou Região de Residência, poderão ser aplicados
agravamentos/sobreprémios, exclusões de cobertura ou mesmo ser recusado o
risco.